Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:14074/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. DESPACHO Nº 1075/2020-RELT5

8.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado no dia 05/11/2020, pelo senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Prefeito do Município de Araguaína – TO, buscando a reforma do Parecer Prévio nº 48/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 6950/2018, em que este Tribunal de Contas opinou pela rejeição de suas contas de governo.

8.2. A Secretaria do Pleno, através da Certidão de Tempestividade nº 3178/2020, informou a tempestividade da referida petição protocolada neste Tribunal.

8.3. Analisando a petição formulada, verifico que não consta a assinatura do responsável, impossibilitando conferir a autenticidade e legitimidade do documento. 

8.4. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ e STF, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓCRIFA. NÃO REGULARIZAÇÃO, MESMO APÓS ABERTURA DE PRAZO. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Presidência do STJ foi acertada e em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à impossibilidade de se manejar recurso especial contra decisão monocrática proferida por Relator, ante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a aplicação do disposto na Súmula 281/STF. 2. Considera-se inexistente o recurso interposto sem a assinatura do advogado responsável por sua subscrição. Apesar de intimada para regularização do feito, a recorrente não atendeu ao comando judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1262759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido." (AI 558.463-ArG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 16.10.2007).

8.5. Com efeito, vislumbro a possibilidade de saneamento, com a ratificação do conteúdo ou apresentação da petição assinada. 

8.6. Diante do exposto, determino o envio dos autos à SEPLE para que proceda a intimação do senhor RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA, prefeito, no endereço de e-mail cadastrado no CADUN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique a petição ou apresente a petição com assinatura válida, sob pena de ser considerada inexistente.

8.7. Vincule-se este despacho nos autos nº 6950/2018.

8.8. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para exame.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2020 às 15:15:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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